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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 284, de 2006 |
Altera dispositivos
das Leis nos
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e
revoga dispositivo da Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O
art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................
...................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a
contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...................................................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do
caput
deste artigo:
I
- está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário
e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um)
salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei,
deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do
caput
deste artigo;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual." (NR)
Art.
2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 30. ...................................................
...................................................
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13o
(décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação."
(NR)
Art.
3o
(VETADO)
Art.
4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o-A.
É
vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia.
§
1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia
de que trata o
caput
deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em
que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade
tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§
2o As despesas referidas no
caput
deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos."
"Art.
3o O empregado doméstico terá direito a férias
anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço)
a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de
trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR)
“Art. 3o-A.
(VETADO)”
"Art.
4o-A.
É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica
gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto."
“Art. 6o-A.
(VETADO)”
“Art. 6o-B.
(VETADO)”
Art.
5o O disposto no
art. 3º
da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por
esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de
publicação desta Lei.
Art.
6o
(VETADO))
Art.
7o
(VETADO)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do
mês de janeiro de 2006.
Art. 9o Fica revogada a
alínea
a do art. 5o da Lei no 605, de
5 de janeiro de 1949.
Brasília, 19 de
julho de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.2006 |
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