O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do
inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação
do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput,
e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e
seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e
sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com
o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §
1°);
j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código
Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889,
de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de
21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo
Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento
do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por
igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade
policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária
deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja
apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade
policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á
mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao
indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois
da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial
informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição
Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção,
o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver
sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4°
...............................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno
ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias
haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário
e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão
temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.