CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas das Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a indenização de transporte;
III - o salário-família.
Art 2º. Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações pública, independentemente da data de sua aposentadoria, ficarão isentos da contribuição para previdência social.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 14 de julho de 1999