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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das
atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de
1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a
própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de
natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se
retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança
regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a
lei vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o
fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda
que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria
realizar-se a ação omitida.
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal
militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que,
neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça
estrangeira.
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando
militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente,
ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou
navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime
atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob
comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes
militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal
comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na
lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
c) por militar em serviço, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de
atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de
propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou
administração militar, para a prática de ato ilegal;
f)
revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais
não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade
ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação
da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para
aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Crimes militares em tempo de guerra
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Art. 10. Consideram-se crimes
militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na
lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou
as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa
do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste
Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território
estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros,
quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar
brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou
reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de
atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou
reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou
reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o
efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado
crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de
incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou
conhecido antes da prática do crime.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os
efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o
reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver
compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das
hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos
inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste
Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não
dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal
vigente no país, ao tempo da sentença.
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às
disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra
país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não
compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em
tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo
de paz, com o aumento de um têrço.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em
virtude de lei ou regulamento.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar,
para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de
guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação,
ou sujeição à disciplina militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante,
para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de
direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude
da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se
superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em
presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou
na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar
se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas
enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os
apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se
refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os
representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a
segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste
Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os
praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de
um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do
crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que,
voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia
absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência
ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou
que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que
agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos,
culposamente.
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada
ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que
atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de
interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao
praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de
circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria
a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível
como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo
ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro
de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em
vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente
pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas
as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e
agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do
visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo
anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem
comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria
vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de
serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou
há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado
quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas
relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem
podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito
protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há
violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38,
letras a e b , se era
possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso
do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz,
tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o
agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou
praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por
meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas,
ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e
atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua
natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não
era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer
dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde
pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou
perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena
ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos
constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de
quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a
agressão.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem,
no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de
doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui
consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de
autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada,
sem prejuízo do disposto no art. 113.
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente
imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por
embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis
anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do
fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é
diminuída de um têrço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa
idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados
temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina
militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de
dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares
determinadas em legislação especial.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros,
determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as
condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não
punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos
importância.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que
dirigem, provocam, instigam ou excitam a
ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes
considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação
ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de
condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da
República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser
imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o
mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59. A pena de reclusão ou
de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de
prisão e cumprida:
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a
suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que
estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a
dois anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão,
atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não;
e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é
correspondente.
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob
contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar,
é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando
o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária
civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do
estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação
penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime
militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no
todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional,
assim o determinar a sentença.
Parágrafo único - Por crime
militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no
todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional,
assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento
sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução
militar.
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do
exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no
afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na
sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será
contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva,
ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de
detenção, de três meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita
o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco
avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que
sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste,
a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena
privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de
internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em
decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a
decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça
Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra
região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do
crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou
grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados,
o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os
antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento
após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é
aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da
pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou
qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou
fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que
dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio
dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, velho ou enfêrmo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o ,
só agravam o crime quando praticado por militar.
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
Temporariedade da reincidência
1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se,
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período
de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Art. 72. São circunstâncias que
sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou
imputada a outrem;
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é
facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da agravação ou
atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a
agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da
pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma
agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a
uma só atenuação.
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes
e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e
outras, é como se não tivessem ocorrido.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas
especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da
pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.
Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de
determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou
causa que importa o aumento ou diminuição.
Criminoso habitual ou por
tendência
Art. 78. Em se tratando de
criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado.
O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum,
inferior a três anos.
Limite da pena indeterminada
1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento
da pena imposta.
Habitualidade presumida
2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com
pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o
que se refere a cumprimento de pena;
Habitualidade reconhecível pelo juiz
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não
superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena
privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas
circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de
homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de
execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva do art. 113
4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
Crimes da mesma natureza
5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem
como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os
constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante
uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma
espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e
a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves,
ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do
artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens
jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas
contra a mesma vítima.
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode
ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de
ação ou omissão, ou de crime
continuado.
Graduação no caso de pena de morte
2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo,
aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à tentativa
3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta
anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
Ressalva do art. 78, § 2º, letra b
Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao
concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
Penas não privativas de liberdade
Art. 83. As penas não privativas
de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos
crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84. Pode ser suspensa por
dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso
de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou
maior de setenta anos, desde que:
I - não tenha o réu sofrido
condenação anterior, por crime revelador de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e
circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de
arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que
não tornará a delinqüir.
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode
ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado não haja sofrido no
País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem
como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do
exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a
aplicação de medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão
de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena
privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença.
Prorrogação de prazo
2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode
acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira sem que
tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional
da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência
contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão,
de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I
a IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de
reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado
condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às
circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa
permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a
pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo
de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário,
ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o
representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de
segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato
oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário.
Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço
social penitenciário ou órgão similar.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença
irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica
prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre
penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Infração sujeita à jurisdição penal comum
2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração,
nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal
comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente
arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o livramento,
não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação
por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que
estêve sôlto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o
livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde
o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se
de declarar a extinção da pena.
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96. O livramento condicional
não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o
livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta,
motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só
será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no
art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa
pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União,
o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade
por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o
oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar
condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou
em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304,
311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar
condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a
dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação de dever inerente à função
pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se
estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação
para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a
reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou
violação do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública
começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança
imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena
privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica
suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da
pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do
exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106.
Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em
substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o
condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts.
99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da
sentença.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das
inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da
pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie
subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em
manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de
outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos
motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As
patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação,
e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo
superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente,
ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§
1º, 2º e 3º.
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o
fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina
sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a
cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao
término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela
ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação
anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
Substituição da pena por internação
Art. 113. Quando o condenado se
enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a
pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro.
Superveniência de cura
1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não
ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Persistência do estado mórbido
2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado,
condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado,
aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os
condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de internação
Art. 114. A internação, em
qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento
curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de
trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por crime
cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser
cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do
caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e
conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa
de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da
pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo
condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do
prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em
razão de inimputabilidade.
Exílio local
Art. 116. O exílio local,
aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem
pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou
permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o
crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa
condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 117. A proibição de
freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo
menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno
à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de
estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser
decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o
estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de
infração penal.
1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou
indústria, ou a atividade social.
2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro
local as suas atividades.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável,
ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que
consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam
em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos
dos ns. I e III.
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é
imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal
militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do
estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público
da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos
arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da
requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art.
141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do
Ministério da Justiça.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a
prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da
prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida,
não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da
prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do
crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa
a qualquer dêles estende-se aos demais.
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da
execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art.
113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos
estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso
habitual ou por tendência.
1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação
condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está
prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da
pena, ou pela reincidência.
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro
anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de
suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128. Interrompida a
prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É imprescritível a
execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a
correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta
anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção,
embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o
desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora
não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr
extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de
segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da
suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o
fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida.
2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime
fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de
dois anos.
4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de
criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena
privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a
reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais
não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante
do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado
contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil
a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país
estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover
hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição
de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de
jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140.
Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o
Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento
com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou
divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes
perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território
nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua
soberania;
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os
demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de
espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da
segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente
transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação
ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no
território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de
comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa
do Brasil.
Modalidade culposa
2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no
caso do § 1º, nº I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia,
informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
3º Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos
casos dos §§ 1° e 2.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair,
deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à
segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
2º Contribuir culposamente para o fato:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença,
ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à
administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação
sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou
agente seu:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade
competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática
de espionagem:
Pena - reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar
plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de
navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob
administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado
interdito:
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou
assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando
violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em
comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar,
ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar,
ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou
da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material
bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou
particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou
revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não
usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares
ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando
era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos
no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à
desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar
sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no
artigo.
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156.
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar
sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a
do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra
sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a
do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do
crime contra a pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A
SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o
agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da
metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração
militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por
menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa,
ou em público.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de
superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses
a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou
criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a
qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência,
qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de
seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se
dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro
ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho
de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território
estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou
assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação
superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente,
uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de
requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto
em lei:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de
punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato
ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui
crime mais grave.
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência
contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a
pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ofensa aviltante a inferior
Art. 176. Ofender inferior,
mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere
aviltante:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor,
ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o
prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou
condução:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar
evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181. Arrebatar prêso ou
internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia
militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de
prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial
e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou
evitar-lhe as conseqüências.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E O DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o
convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se,
ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de
se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando
escusáveis;
b)
pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado
para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço
militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de
saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou
facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo
razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de
oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito
ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias,
contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é
declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou
simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do
crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até
sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a
pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se
no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do
deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida
do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que
serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de
18.12.1998)
Pena - detenção, até três
meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas,
à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser
comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.
Pena - detenção, até três meses, se após a partida
ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do
lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao
comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº
9.764, de 18.12.1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não
excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias
e não excedente a dez dias:
§
2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3º Se se tratar de oficial,
a pena é agravada.
§ 3o
A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de
metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de
prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo
ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou
facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que
cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de
proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS
CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido
designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando
lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido
confiado:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou
constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de
eficiência:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda,
destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de
guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou
outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus
comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo
ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante,
nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar,
quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando
em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não
sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda
ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em
sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos
sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio
dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que
dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Multiplicidade de vítimas
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais
de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um
sexto até metade.
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o
faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Agravação de pena
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
Provocação indireta ao suicídio
2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente,
inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão
disso, à prática de suicídio.
Redução de pena
3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é
reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo
nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição
total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo
fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de
ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido
ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de
membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade
duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena
será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias
evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena
será de reclusão, até oito anos.
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos
contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como
disciplinar.
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em
várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Participação em rixa
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação
na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou
no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou
inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao
exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos
antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que sabe
inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou
a confiança que estas merecem do público:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela
imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa
punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador
contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a
intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do
dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá
publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada
de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em
juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I - Dos crimes contra a liberdade
individual
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que
a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso
de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como
testemunha.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar
iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza
militar, a pena é aumentada de um têrço.
Desafio para duelo
Art. 224. Desafiar outro militar
para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225. Privar alguém de sua
liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
1º A pena é aumentada de metade:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
Formas qualificadas pelo resultado
2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Seção II - Do crime contra a
inviolabilidade
do domicílio
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou
de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou
por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma
infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Seção III - Dos crimes contra a
inviolabilidade
de correspondência ou comunicação
Violação de correspondência
Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a
outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Nas mesmas penas incorre:
I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte,
a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente,
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Aumento de pena
§ 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo
só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Seção IV - Dos crimes contra a
inviolabilidade
dos segredos de caráter particular
Divulgação de segrêdo
Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de
correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da
divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao
resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Violação de segrêdo profissional
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou
profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa
resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no
caso do art. 9º, nº II, letra a .
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a
praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Corrupção de menores
Art. 234. Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o
militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a
administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a violência,
se a vítima:
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 237. Nos crimes previstos
neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar em serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou
por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em
depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas,
escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de
caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de
exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe
a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um
décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o
criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes
de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se
referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no
§ 2º.
Furto de uso
Art. 241.
Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser
imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado;
e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou
ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça
empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal
circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Latrocínio
3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da
coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de
quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se
há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Extorsão simples
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo
alguém, mediante violência ou grave
ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art.
242.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de
pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de
dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a
pena é de reclusão de oito a vinte anos.
2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro,
resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se,
correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem
econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua
reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou
televisão, a pena é agravada.
Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém, como
garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a
procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 247. Nos crimes previstos
neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de
serviço.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior
salário mínimo, ou se o agente recebeu a
coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito
ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor,
ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 250. Nos crimes previstos
neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares
sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a
e e .
Agravação de pena
3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento
militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental
de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253. Nos crimes previstos
neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito
próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até
cinco anos.
Parágrafo único. São
aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou
receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até
um ano.
Parágrafo único. Se o
agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo,
o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da
receptação
Art. 256. A receptação
é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração
militar:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração
militar;
Invasão de propriedade
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante
concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Aposição, supressão ou alteração de marca
Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda
ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar,
deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo
anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do
salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro
das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada
a ação penal.
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material
ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou
fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças
armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda,
destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de
navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a
morte, é aplicada em dôbro.
2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a
pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho
de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém,
quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de
construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer,
consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio
ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262,
263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o
agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo
contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
CAPÍTULO VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro,
abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que
excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar,
recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo
ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
Agravação de pena
2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão
da função.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268. Causar incêndio em lugar
sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para
outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do
artigo anterior, ou é visada ou atingida
qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos
análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo
desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos,
detenção de três meses a um ano.
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em
lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou
prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Abuso de radiação
Art. 271.
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à
administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou
de substância radioativa:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Inundação
Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
Art. 273. Remover, destruir ou
inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à
administração militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 274.
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Art. 275. Subtrair, ocultar ou
inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo,
de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276. Praticar qualquer dos
fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar
não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra
motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças
armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 277. Se do crime doloso de
perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de
metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada
ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Difusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278.
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou
animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
Embriaguez ao volante
Art. 279. Dirigir veículo
motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de
embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
Art. 280. Violar regra de
regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a
efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
Fuga após acidente de trânsito
Art. 281.
Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem
culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do
local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e
210.
Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o
permitam, presta ou providencia para que
seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE
E DE COMUNICAÇÃO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou
requisição militar emanada de ordem legal:
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante
ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito de "estrada de ferro"
§ 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer
via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por
meio de cabo aéreo.
Atentado contra transporte
Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou
requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração
militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação
aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou
destruição da aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda,
proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 285. Se de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém,
aplica-se o disposto no art. 277.
Arremêsso de projétil
Art. 286. Arremessar projétil
contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo
ar:
Pena - detenção, até seis meses.
Forma qualificada pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um
têrço.
Atentado contra serviço de utilidade militar
Art. 287. Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer
outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Interrupção ou
perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288. Interromper, perturbar ou
dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão,
telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou
dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que
para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Art. 289. Nos crimes previstos
neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade
pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar,
produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a
consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em
lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à
administração militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica a outro militar;
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no
estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou
exercício.
Forma qualificada
2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Receita ilegal
Art. 291. Prescrever o médico ou
dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados
pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de
preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para
qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou
lugar, sujeitos à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia,
laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso
próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo
da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios,
arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros
quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre
militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido
ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante
propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Modalidade culposa
2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de
dois a quatro anos.
Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293.
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a
saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em
lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega
a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância
envenenada.
Forma qualificada
2º Se resulta a morte de alguém:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se
resulta a morte, de dois a quatro anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294. Corromper ou poluir água
potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento
militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou
nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Fornecimento de substância nociva
Art. 295. Fornecer às fôrças
armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada,
tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 296. Fornecer às fôrças
armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor
nutritivo ou terapêutico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, até seis meses.
Omissão de notificação de doença
Art. 297. Deixar o médico militar,
no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação
é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando
deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da
unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em
razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal
de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar
ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja
passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO II
DO PECULATO
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou
detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor
superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto
2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de
funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou
desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou
comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou
emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em
razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Corrupção ativa
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática,
omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva
ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever
funcional.
Participação ilícita
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa,
em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à
administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do
ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou
por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito,
guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou
entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar
documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço
militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento
particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição
militar.
Documento por equiparação
§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou
fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de
fato jurìdicamente relevante.
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia
constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre
fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o
serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos,
se o documento é particular.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em
favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante
1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como
título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena
2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Certidão ou atestado ideológicamente falso
Art. 314. Atestar ou certificar
falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou
qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço
militar:
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em
prejuízo de terceiro.
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos
documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 316. Destruir, suprimir ou
ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou
o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco
anos, se o documento é particular.
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio,
documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem,
ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318. Atribuir-se, ou a
terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de
lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração
militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou
para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do
cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por
negligência, detenção até três meses.
Não inclusão de nome em lista
Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome
em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de
função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de
ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por
negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três
meses a um ano.
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325. Devassar indevidamente o
conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde
que o fato atente contra a administração militar:
I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em
parte a sonega ou destrói;
II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de
interêsse militar;
III - impede a comunicação referida no número anterior.
Violação de sigilo funcional
Art. 326.
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em
segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327. Devassar o sigilo de
proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Art. 328. Impedir, perturbar ou
fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de
interêsse da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Exercício funcional ilegal
Art. 329. Entrar no exercício de
pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de
saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato
determinante do afastamento:
Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de cargo
Art. 330. Abandonar cargo público,
em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331. Dar às verbas ou ao
dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332. Abusar da confiança ou
boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste,
apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição
de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento,
comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem
inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço
militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar
para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
Modalidade culposa
2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena - detenção, até seis meses.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em
repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou
indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da
qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
Usurpação de função
Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Tráfico de influência
Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício
de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço
militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inutilização de edital ou de sinal oficial
Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação
legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, até um ano.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência,
hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para
aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando
arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da
transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria
fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer
modo tornando mais onerosa a transação:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise
econômica.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MILITAR
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe
seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade
judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Coação
Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada
a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Denunciação caluniosa
Art. 343. Dar causa à
instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém,
imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome
suposto.
Comunicação falsa de crime
Art. 344. Provocar a ação da
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que
sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
Auto-acusação falsa
Art. 345. Acusar-se, perante a
autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346. Fazer afirmação falsa,
ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em
inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação
2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a
verdade.
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347. Dar, oferecer ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou
interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Publicidade opressiva
Art. 348. Fazer pela imprensa,
rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal
militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou
laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa,
de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo
da execução da medida de segurança.
2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao
representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Favorecimento pessoal
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à
ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso,
fica isento da pena.
Favorecimento real
Art. 351. Prestar a criminoso, fora
dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito
do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Art. 352.
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto
de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão
culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
Exploração de prestígio
Art. 353. Solicitar ou receber
dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354. Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da
Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
TÍTULO I
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas
contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em
guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar
prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a
eficiência militar:
I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave,
fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro
elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo,
inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer
outro elemento de ação militar;
IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
V - abandonando posição ou
deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do
Brasil
Art. 357. Praticar o nacional o
crime definido no art. 142:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou
desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a
recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a
ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe
auxílio para êsse fim:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou
guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas
produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
Traição imprópria
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte,
II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO III
DA COBARDIA
Cobardia
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo,
ao cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Cobardia qualificada
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou
guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas
produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus
§§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência
ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no
art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou
unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr
documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em
prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO V
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim, revolta ou conspiração
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e
152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos
co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos
co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO VI
DO INCITAMENTO
Incitamento
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar
sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no
artigo.
Incitamento em presença do inimigo
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em
presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar;
ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de
ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio,
aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais
e praças:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
1º
Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
2º
Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja
guarda lhe tenha sido confiada.
Separação culposa de comando
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou
emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263,
§§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de
transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de
combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de
víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de
artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim,
rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança
externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia
mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta
contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a oito anos.
CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
Crimes de perigo comum
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade
dolosa:
I -
se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares;
II
- se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e
164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não
seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja
cominada, no máximo, reclusão, de trinta
anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas
é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XI
DO ABANDONO DE PÔSTO
Abandono de pôsto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art.
195:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XII
DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro
I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Deserção em presença do inimigo
Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de apresentação
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se,
dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um
têrço.
CAPÍTULO XIII
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO
E DO AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS
Libertação de prisioneiro
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou
custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado
aliado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as
convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos
prisioneiros de guerra.
Amotinamento de prisioneiros
Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIV
DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
Favorecimento culposo
Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
TÍTULO II
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM
ARBITRÁRIA
Prolongamento de hostilidades
Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a
paz ou ajustado o armistício.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo
os limites desta:
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I -
no caso do art. 205:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II
- no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III - no caso do § 2° do art. 205:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona
militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos
atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º No caso do § 1° do art. 209:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º No caso do § 2º do art. 209:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º No caso do § 3º do art. 209:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte
e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404. Praticar crime de furto
definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em
território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em
zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo
dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
TÍTULO V
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim
libidinoso, em lugar de efetivas operações
militares:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
1º Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a
raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro
crime.
Violência carnal
Art. 408. Praticar qualquer dos
crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas
operações militares:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 409. São revogados o
Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a
êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional
e a ordem política e social.
Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.1969